"Porque Cristo enviou-me, não para batizar, mas para evangelizar; não em sabedoria de palavras, para que a cruz de Cristo se não faça vã. Porque a palavra da cruz é loucura para os que perecem; mas para nós, que somos salvos, é o poder de Deus." "Mas longe esteja de mim gloriar-me, a não ser na cruz de nosso Senhor Jesus Cristo, pela qual o mundo está crucificado para mim e eu para o mundo." I Coríntiosl.17,18 Gálatas 6.14
sábado, 11 de julho de 2009
O casamento e o Estado
II. O casamento e o Estado:
Não ha divergência entre os católicos romanos e os protestantes, em referência ao direito que tem qualquer comunidade eclesiástica, de estabelecer exigências no tocante ao casamento de seus próprios membros. Pertencem, porém, a uma classe ofensiva as exigências que difamam as leis do Estado, à força de desacreditarem os casamentos celebrados de acordo com elas ou de anularem tais leis. Durante gerações, as leis matrimoniais católicas romanas têm estado em conflito com as leis matrimoniais não só dos países predominantemente protestantes, mas de países católicos romanos, que tenham adotado o casamento civil. 0 Direito Canônico foi modificado por Espanha, Portugal, Itália, Áustria e Baviera e pelas Repúblicas da América do Sul. A última das nações sul-americanas a legalizar o casamento por meio de legislação civil foi o Equador, seguido pela Bolívia. As modificações legais, que removem barreiras à validade de casamentos não contraídos perante o sacerdote, têm invariavelmente encontrado pela frente o protesto do Vaticano. O Estado trata o casamento como direito natural e, através de suas leis; visa o bem-estar temporal de seus cidadãos. Como já se disse, a linguagem dos pontífices recentes está muito próxima de colocar os casamentos não realizados perante o sacerdote no mesmo nível do concubinato. Segundo D. Hay Fleming, o bispo romano de Galloway recentemente afirmou: "de acordo com a mais alta autoridade, nenhum católico pode contrair um matrimônio válido fora da igreja católica; e uma tal ofensa sacrílega é tida como ato de asqueroso concubinato". No Syllabus de 1864, Pio IX declarou que o contrato civil entre os cristãos não constitui verdadeiro matrimônio.- veri nominis matrimonium - e condenou a opinião de que o matrimônio seja, por sua própria natureza, matéria de direito civil. Doze anos antes - 1852 - Pio havia caracterizado, em acerbissium, os casamentos civis como nada menos que torpe e abominável concubinato - turpem et exitialem concubinatum - condição amaldiçoada pela igreja. Leão XIII, em Arcanum, afirmou que a união de homem e mulher, que não seja sacramental - citra sacramentum - ressente-se de falta de força e essência do matrimônio legítimo; e, numa encíclica de abril de 1878 - Obras, 1:12 - virtualmente tratou o casamento civil de concubinato legal. Em sua carta ao cardeal de Canossa, de 8 de fevereiro de 1893 - Obras, 5:144-152 - após insistir na elevação, feita por Cristo, do casamento à dignidade de sacramento, o pontífice passou a definir sua atitude, de que o Estado usurpa os direitos da igreja, quando faz leis sobre o assunto independente da mesma igreja, ou lhe nega o direito de impor censuras aos contraentes. Para os cristãos, diz o Catecismo de Pio X, "não é bastante que eles se casem perante o funcionário civil, porque o casamento é um sacramento e somente o que é sacramento à vista de Deus e matrimônio". A encíclica provida, publicada por Pio X em 1906, desabonando os casamentos mistos, levantou tal indisposição na Europa Central, que o pontífice foi obrigado a definir melhor sua atitude, em encíclica à parte. Em sua Teologia Moral, diz Slater que "a autoridade civil tem possivelmente jurisdição sobre os cidadãos não batizados, podendo estabelecer impedimentos a tais casamentos", dai se inferindo que ela não tem ação para estabelecer impedimentos em relação ao matrimônio de pessoas batizadas. Segundo o Direito Canônico, a jurisdição civil se limita aos chamados efeitos civis, como os direitos de propriedade. Essa é a posição tomada pelo Catecismo de Baltimore, ao dizer que "só a igreja tem direito de legislar no tocante ao sacramento do matrimônio. O Estado também tem o direito de o fazer, no que se refere aos efeitos civis do contrato matrimonial". Um dos primeiros atos sobre o matrimônio romano, divulgado em solo americano, partiu do bispo Carroll, em 1792 - Guilday, Vida de Carroll, II:775, 780. Ele negava absolvição a todos os que se não casassem perante o sacerdote, enquanto não confessassem sua desobediência. O Sexto Concílio Provincial de Baltimore, 1849, proibiu que o sacerdote fosse presente a um casamento já celebrado por ministro protestante, ou no caso de as partes pretenderem, após a cerimônia católica, comparecer perante ministro protestante. Por decreto do Primeiro Concílio Plenário de 1852, os sacerdotes foram proibidos de dar a bênção aos que estivessem perto de se casar perante um ministro. Por decreto do Terceiro Concílio, 1866, os católicos casados perante um ministro sectário eram considerados sob excomunhão. Tais injunções poderiam ser tomadas como assunto de família, visando somente os membros da igreja romana, e também podem ser aplicadas a todas as pessoas batizadas, porque o papa pretende ter certa jurisdição sobre todas elas. Quando, porém, os casamentos mistos são reputados "detestáveis", como o foram por Bento XIV, uma nova lei se levanta, porque a sentença recai sobre decretos e costumes das Nações. Quando foi compelido a suspender a lei Tridentina, concernente a casamentos mistos, na Holanda e na Bélgica, assim como haviam as leis romanas sofrido descontinuidade de vigência na Áustria, em Breslau, em Colônia e em outras dioceses alemãs, tendo sido concedida validade a casamentos mistos - Bento, como veio a fazer Pio X dois séculos depois, exercia o direito papal de suspender leis da igreja ou validar lei hostil a decretos da igreja romana. Através de todo o antigo Império Alemão, o casamento celebrado perante o magistrado civil era obrigatório e devia preceder a cerimônia celebrada por ministro protestante ou sacerdote católico; e, se estes violassem a lei, seriam punidos com multa de trezentos marcos-ouro, ou três meses de prisão. A Áustria, bem como a Alemanha, inclusive a Baviera, determinam aos meninos e meninas, que resultem de casamentos mistos, ora o pai, ora a mãe, como a pessoa responsável por sua condição religiosa e educação, salvo quando um contrato definido sobre o assunto tenha sido firmado antes da união. Na França, pela lei de 1802, que foi antecipada pela lei de 1792, a cerimônia civil devia preceder a qualquer cerimônia religiosa. Em face de tal legislação, em 1923 os bispos e arcebispos alemães declararam que a igreja romana estava perdendo anualmente maior numero de almas, graças aos casamentos mistos, do que estava ganhando no mundo inteiro, através das missões - e proibiram a absolvição da parte contraente católica que se recusasse a subscrever a legislação católica sobre o matrimônio. Em 1921, a hierarquia bávara prescreveu um juramento a ser subscrito por ambas as partes e pelo sacerdote, antes da cerimônia, estipulando que todos os filhos fossem batizados e criados "na religião romana". Uma declaração assinada, de igual conteúdo, se requer na Inglaterra de cada uma das partes contraentes de casamento misto. A declaração inglesa inclui o juramento deste teor: "Meu casamento na igreja católica não será precedido nem seguido de nenhuma outra cerimônia religiosa". Os protestantes sustentam que a sociedade e o Estado tem pleno direito de legislar no tocante ao casamento e que suas leis são tão sagradas como as eclesiásticas, desde que não sejam imorais. Sustentam também que todas as pessoas, batizadas ou não, estão em igualdade, quando consentem no matrimônio, de acordo com a lei natural primária da natureza, estabelecida por Deus. A prática protestante não vai além de recomendar o casamento perante um clérigo, como o faz o Manual de Culto de Westminster, de 1645, ao dizer que, "embora o casamento não seja um sacramento, nem prática peculiar à igreja de Deus, mas seja comum a humanidade e de interesse público de todas as comunidades, e conveniente que o matrimônio seja solenizado pela presença de um ministro legal da Palavra, para que ele aconselhe as partes e invoque a bênção sobre elas". Em 1653, o Longo Parlamento ordenou que os casamentos fossem solenizados perante o juiz de paz. Os Peregrinos encontraram o costume da cerimônia civil em voga na Holanda e com os Puritanos o transportaram para a Nova Inglaterra. Até a última parte do século XVII, os casamentos realizados na Nova Inglaterra não o eram perante um ministro. Os casos em ,que a Lei Canônica dos católicos possa colidir com o Estado, de modo a desabonar o casamento realizado de acordo com a lei civil, são os seguintes: a excomunhão pode recair sobre o católico romano que se uma um não-católico, ou pode a igreja recorrer a outras medidas destinadas a atrair ódio sobre as partes, resultando dai prejuízo em seu bem-estar na comunidade ou em seus haveres. Poderia a parte prejudicada recorrer à corte civil e obter reparação? Ou, se, no caso de matrimônio de não-católicos, um deles ingressa na igreja católica e consegue divórcio, com a faculdade de se casar de novo, pode o Estado anular o segundo casamento, se realizado perante o sacerdote? Porque, pelo Direito Canônico - 1120-1126 - tal casamento, legitimado pelo Código Civil, pode ser dissolvido em favor da parte católica, consoante o Privilegium Paulinum. Ademais, as muitas proibições e impedimentos, que a lei romana opõe, chocam-se, como tem acontecido, com os costumes da sociedade moderna e colocam um estigma sobre os que os desconhecem, como nos casos de proibição do casamento com irmã da esposa falecida, o casamento entre primos no terceiro grau, ou o casamento dentro da esfera dos chamados limites da afinidade espiritual - como do padrinho com a afilhada ou do tutor com a tutelada. A atitude da igreja romana para com o casamento civil, segundo as explanações de Sullivan e outros, e a de que o Estado "não tem direito de anular casamentos, embora tenha direito de os regular, requerendo, por exemplo, que seja obtida licença e seja o contrato registrado". Esta regra, embora a explanação, nos termos em que e feita, não admita exceção, deve ser tida como referente aos casamentos católicos romanos, porque alguns escritores romanos proclamam que a igreja não tem jurisdição sobre o casamento de pessoas não batizadas. Em vários casos recentes, que se tornaram not6rios em razão da posição elevada dos protagonistas, o Tribunal Romano da Rota, anulando casamentos e permitindo às partes novo casamento e continuação em boas relações com a igreja romana, tem afirmado não só o direito de agir independentemente do Estado, mas o de desprezar uma relação sancionada pela natureza. Marconi e Miss O'Brien, filha do barão Inchiquin, casaram-se em 1903, separaram-se em 1925 e divorciaram-se por sentença judicial em 1927. A despeito de sua convivência por certo numero de anos, como marido e mulher, o Vaticano lhes concedeu divórcio em 1927, com o fundamento de que, em se casando, tinham feito um arranjo para se separarem em qualquer tempo em que lhes aprouvesse faze-lo. O ex-marido se casou imediatamente e foi imediatamente recebido em audiência, segundo se divulgou, por Pio XI. Logicamente poderia parecer que as partes tivessem vivido em estado de concubinato por muitos anos, porque, se sua relação não era a de matrimônio, era de concubinato. No segundo caso o Tribunal Romano não só se colocou acima da ratificação que a natureza concede a um casamento que tenha durado por aproximadamente um quarto de século e pelo nascimento de filhos, por todos reconhecidos como legítimos, mas anulou ato de clérigos protestantes, valido por lei do Estado. O duque de Marlborough e Consuelo Vanderbilt se casaram em 1895, na igreja de S. Tomaz, Nova York, segundo a lei do Estado daquele nome, perante dois bispos da Igreja Episcopal e o pastor da igreja, na presença de muitas testemunhas. Dois filhos nasceram da união. Depois de terem vivido juntos por certo número de anos, as partes concordaram em uma separação de fato, mais tarde revogada. 0 duque era culpado de conduta irregular e em 1920 se divorciaram, de acordo com a lei inglesa e com fundamento na infidelidade do marido, após ter a esposa expressado em vão seu desejo de com ele conviver. A esposa se casou de novo. Em 1926, o marido, nominalmente protestante, encaminhou, por intermédio de uma corte eclesiástica inglesa, um pedido de divórcio, endereçado à Rota Romana, e o casamento foi anulado, sob o pretexto de que, ao tempo em que foi celebrado o matrimônio, estava Miss Vanderbilt sob pressão de outros para o contrair. Afirma-se que entre os testemunhos se incluiu o de que, ao tempo do casamento, a noiva estava de amores com outro cavalheiro, o qual, entretanto, se casara em 1890, cinco anos antes que ela o fizesse e em época em que ela ainda não contava 13 anos! A lei civil, nos casos em que haja emprego de violência, admite que o consentimento posterior torna válido o matrimônio. " O Tribunal Romano afronta esse princípio e despreza a solicitação da esposa, no sentido de que o marido lhe respeitasse os direitos conjugais. Desde 1927 o duque de Marlborough entrou para a igreja romana, casou-se outra vez com pessoa a quem, segundo se diz, já se havia ligado durante seu casamento anterior, e foi recebido por Pio XI. Qual era, logo, pode-se perguntar, a relação entre os dois, durante o tempo em que viveram juntos? Se o decreto romano tiver algum valor, a relação não seria a de obstinada e continua incontinência pecaminosa e, diante da lei romana, não seriam ilegítimos os filhos nascidos de semelhante união? O defensor católico romano cita o Direito Canônico - cânon 1087 - que diz: "Um casamento não e válido quando contraído em razão de violência grave ou temor infundido injustamente por um agente externo, para se livrar do qual o contraente se vê constrangido a preferir o matrimônio". Que valor possui, entretanto, um artigo de lei canônica, que anula as leis da natureza, pelas quais se tornam reconhecidos os laços do matrimônio? E em que vai dar a superior santidade, que a igreja romana pretende atribuir ao matrimônio, se a prática do matrimônio pode ser tratada como se não tivesse existido e a matrimônio subseqüente se concede bênção canônica? Dois outros casos se podem citar. O primeiro, um caso hipotético, inventado pelo jesuíta Gobat-Hoensbroech: Papstthum, II:287 - e o que se segue: um homem viola uma moça, que da a luz um filho. O Estado promove ação penal. O homem se une a uma ordem religiosa, que proíbe o casamento de seus membros. Tem o Estado direito de impor pena em razão do crime? A resposta é provavelmente negativa. Certamente que não, se o ofensor fosse clérigo ao tempo em que a moça foi ofendida. Em outro caso, ocorrido em importante subúrbio de grande cidade americana, o sacerdote fora encontrado a coabitar com mulher solteira pelos irmãos desta. Os culpados foram conduzidos a uma cidade da vizinhança e se casaram perante o magistrado civil, como a imprensa noticiou com abundância. Um ou dois dias depois, o sacerdote desapareceu. Que poderia fazer a lei civil, no caso em que a mulher reclamasse seus direitos? Explicita é a lei romana, de que é nulo e inoperante o casamento contraído por um sacerdote, e mulher alguma, que tenha sido prejudicada, tem qualquer direito líquido a reparações. Ajustará o Estado seus costumes matrimoniais aos regulamentos da igreja romana, ou deve a igreja romana ajustar seus regulamentos a legislação do Estado? Qual a esfera soberana em matéria de casamento? Note-se que o juiz, se for católico romano, não merece censura pela lei canônica, se proferir sentença de divórcio, considerando-se a responsabilidade da separação lançada sobre os cônjuges. Se outra vez nos voltarmos para as paginas da história, relendo a vida de Henrique VIII, sua separação de Catarina de Aragão e seu novo casamento com Ana Boleyn, é evidente queClemente VII não teve escrúpulo em conceder dispensa ao rei, fundado em subtilezas canônicas - subtilezas que tinham sido postas à margem, com bastante freqüência, na geração de Henrique. A separação conjugal e o novo casamento tinham sido permitidos pelo papa, na própria família de Henrique. Enquanto o pedido de divórcio, feito por Henrique, estava sendo processado em Roma, sua irmã mais moça, Margarida, esposa de Tiago IV da Escócia; recebia dispensa, com fundamento na afinidade de sangue dos contraentes, em quarto grau. À morte de Tiago, Margarida se casou com o conde de Angus, e depois obteve do papa Clemente VII dispensa para abandonar Angus e desposar Henrique Stewart, que por sua vez se divorciara da esposa para desposar Margarida. Esta conseguiu mais tarde um decreto de anulação de seu casamento com Henrique, ainda que seu filho, Tiago V, evitasse que a decisão fosse publicada. Pouco tempo antes do caso de Henrique VIII, fora concedida dispensa, pelo papa Júlio II, ao rei de Castela, para deixar a esposa, em razão de sua esterilidade, e se casar com outra. No caso de Maria, rainha da Escócia, seu segundo marido escocês, Bothwell, havia conseguido dispensa para desposar Lady Jean Gordon, estando os dois dentro dos graus de proibição canônica; e mais tarde, oito dias antes do casamento de Bothwell com Maria, o casamento daquele com Lady Jean foi declarado nulo, desde o começo, pelo arcebispo da corte, Hamilton. É claro que, para Clemente VII, a questão não estava na infidelidade conjugal ou na moral doméstica. Henrique VIII havia corrompido a irmã mais velha de Ana. Por meio de concubinas, o rei tinha filhos, dos quais fez duques. Nenhum papa o condenou por essas irregularidades. Em época posterior, Clemente foi acusado por Sixto V de favorecer o casamento de Henrique com Catarina, por motivo sórdido. Sixto declarou pecaminosa a união, de tal sorte que a igreja não a podia tolerar. Em matéria de validades de casamento, parece ser verdade que o pontífice romano, quando resolve uma coisa, se sobrepõe a todos os tribunais, quer civis, quer eclesiásticos.
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